Estudo sobre as microempresas e empresas de pequeño porte nas licitações do governo do estado do amazonas – 2007
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A participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras
governamentais no Estado do Amazonas foram estimuladas a partir da publicação
da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. O Governo do Estado do
Amazonas aprovou e publicou Lei N.º 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2.007 no DOE
de 17.07.07 dispondo sobe a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 123/2006, sem,
contudo fazer alusão ao Capítulo V que trata do acesso aos mercados, no Artigo 47
define que nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
“poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que
previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente”, não regulamentando e
estipulando favores ou tratamento diferenciado nas licitações públicas.
governamentais no Estado do Amazonas foram estimuladas a partir da publicação
da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. O Governo do Estado do
Amazonas aprovou e publicou Lei N.º 3.151, DE 17 DE JULHO DE 2.007 no DOE
de 17.07.07 dispondo sobe a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 123/2006, sem,
contudo fazer alusão ao Capítulo V que trata do acesso aos mercados, no Artigo 47
define que nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
“poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que
previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente”, não regulamentando e
estipulando favores ou tratamento diferenciado nas licitações públicas.
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